O dia de Corpus Christi, expressão originária do latim que significa, literalmente, “corpo de Cristo”, é comemorado 60 dias depois do domingo de Páscoa. É uma festa católica que celebra o milagre da transubstanciação. Para o catolicismo, Cristo se transforma no pão e na hóstia, que se torna seu corpo, assim como o vinho se converte em seu sangue. É uma das mais antigas festas da igreja católica no mundo, e cai em uma data diferente todo ano. Isso ocorre porque esses feriados dependem da data em que a Páscoa cai.
A data religiosa este ano é comemorada nesta quinta-feira (30) e, é nacionalmente considerada ponto facultativo, mas cabe aos governos municipais e/ou estaduais estabelecerem se será feriado local por meio de decreto.
A diferença com o feriado é que no ponto facultativo o funcionamento é opcional no setor privado. A empresa pode abrir, se assim decidir. Já no feriado, por regra, as empresas devem parar suas atividades.
Quando os prefeitos optam por ponto facultativo, empresas e escolas que dão folga aos seus trabalhadores e trabalhadoras podem fazer um acordo para que haja compensação de horas ou não. Veja abaixo o que diz a CLT.
Neste ano em apenas 14 capitais do país o Corpus Christi é considerado feriado e o trabalhador só poderá ter folga estendida com a sexta-feira (31), por decisão do seu empregador.
Quando se trata de feriado oficial e o empregado trabalha neste dia, recebe horas extras em dobro. No entanto, com a Reforma Trabalhista de 2017, quem trabalha na jornada 12×36 não têm mais esse direito ou direito à compensação do feriado, já que o pagamento mensal desses trabalhadores já aplica a folga ou pagamento em dobro do feriado.
Desta forma, nos locais onde a data foi definida por lei local como feriado, se os estabelecimentos não abrem, as horas não trabalhadas no dia têm remuneração garantida. E, se abrirem, os trabalhadores terão direito ao pagamento de horas em dobro.
É importante saber que, em geral, nos contratos de trabalho, o funcionário fica sujeito a escalas definidas pela empresa.
Desta forma – e por acordo prévio – o trabalhador fica sujeito a ter de cumprir jornada mesmo sendo feriado. No entanto, a remuneração é paga em dobro. Ou seja, caso tenha de trabalhar no dia de repouso, o trabalhador deverá ganhar horas extras ou ter uma folga futuramente. A exceção é a regra da escala 12×36, citada acima.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 70° determina que é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos.
Porém, nos artigos 68° e 69°, a lei diz que será permitido o trabalho em atividades que por sua natureza ou conveniência pública, devem ser executadas aos domingos e, por consequência, feriados, e que na regulamentação das atividades, municípios devem seguir o que é estabelecido pela CLT.
Por exemplo, supermercados podem ser considerados estabelecimentos que, por conveniência pública, ou seja, de necessidade da população, abrem nos feriados.
As categorias que podem trabalhar aos feriados são:
Indústrias de laticínios; de produção e distribuição de energia elétrica; serviços de distribuição de água e esgoto e siderúrgicas.
Comércio varejista de alimentos, postos de combustíveis; hotéis;
Hospitais, clínicas e casas de saúde.
Transportes terrestres, marítimos e aéreos
Empresas de comunicação e publicidade como emissoras de rádio, TV e imprensa (digital e impressa), e distribuidores de jornais e revistas.
Escolas, teatros e cinemas
Mas e se for ponto facultativo?
Neste caso, se o funcionário for escalado a trabalhar nesse dia, deverá receber sua remuneração integral, sem descontos, pelo dia trabalhado. Vale lembrar que o ponto facultativo, via de regra, é considerado um dia normal de trabalho nas empresas do setor privado.
Nota: o ponto facultativo, a rigor, é determinado para o setor público, podendo ou não ser adotado pelo setor privado
Já se a empresa conceder folga no ponto facultativo, poderá descontar do banco de horas ou definir a compensação das horas não trabalhadas. (Fonte: CUT/Brasil – FOTO: JOSÉ CRUZ / AGÊNCIA BRASIL)